Toffoli afasta improbidade em contratação de escritório sem licitação
Fonte: Consultor Jurídico
Sem a comprovação de dolo, não se caracteriza a improbidade administrativa.
Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal,
determinou o trancamento de uma investigação do Ministério Público do
Maranhão contra a Câmara Municipal de Imperatriz (MA).
Conforme o processo, um escritório de advocacia foi contratado, sem licitação,
pela Câmara para prestar consultoria jurídica. A admissão, entretanto, se
enquadrava, de acordo com a legislação, nos casos em que não é exigido o
pregão para contratação. O MP-MA, entretanto, abriu uma investigação para
apurar o contrato.
O escritório, então, ajuizou ação no STF alegando descumprimento do Tema
309 por parte do MP-MA. O órgão, segundo a banca, tratou um aditamento
regular e justificado como se fosse um ato doloso de improbidade. Dessa forma,
o escritório pediu uma liminar para suspender a notícia de fato (investigação)
do MP.
Em sua análise, Toffoli disse que, no Tema 309, o STF decidiu que não há ato
de improbidade sem dolo. Ele também disse que quando se dispensa a licitação,
deve ser escolhido o profissional que mais se adequar à necessidade pública.
Além disso, o agente administrativo tem competência e liberdade para avaliar a
experiência dos profissionais.
O ministro acrescentou que a eventual existência de procuradoria municipal
não é, por si só, um fator impeditivo da contratação direta de serviços
advocatícios quando houver necessidade.
“Como se nota, o MP-MA, por meio da precipitada decisão e recomendação
em tela, deixou de dar os melhores efeitos à orientação firmada no do Tema
309, mormente no que diz respeito à competência do agente administrativo
para, no que diz respeito à singularidade dos serviços prestados pelo escritório
de advocacia, avaliar a experiência dos profissionais com margem de liberdade
e poder ser neles depositada a confiança necessária e adequada”, escreveu.
Toffoli concluiu, por fim, que as medidas tomadas pelo MP-MA foram contra
a orientação firmada no julgamento do Tema 309. Ele julgou o pedido da banca
procedente e determinou o trancamento da investigação.
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